O Deputado Elcio Alvares, em projeto de indicação ao Governo do Espírito Santo, pediu ao Governador Renato Casagrande a criação de Casas do Albergado no Espírito Santo, justificando a iniciativa como uma das exigências contidas em legislação federal e na necessidade de oferecer aos apenas com penas de cumprimento sem regime aberto, permitindo que o preso trabalhe ou estude, voltando ao albergue à noite para dormir e nele ficando nos finais de semana. O principal objetivo deste tipo de abrigo, de acordo com o parlamentar, é promover a reassocialização dos presos, reintegrando-os à sociedade.
A iniciativa da indicação foi tomada pelo Deputado Elcio Alvares depois de participar do II Simpósio Fundamentos – Questões de Direito Penal na FAESA e acata sugestão feita pela advogada Daina Pimenta, que apresentou no evento estudo sobre a implantação da Casa do Albergado. O projeto, agora, irá passar pelo plenário do Legislativo Estadual e encaminhado ao Governador Renato Casagrande que, acatando-o, pode enviar projeto de lei à Assembleia criando no Espírito Santo a Casa do Albergado.
Veja, abaixo, a justificativa da indicação apresentada pelo Deputado Elcio Alvares:
“Um dos aspectos mais elogiados da legislação penal brasileira é a possibilidade de, através do cumprimento de regime aberto, os apenados poderem trabalhar e estudar e, com isso, reintroduzirem-se na sociedade. A legislação brasileira, através do Código Penal e da Lei de Execução Penal estabelece a forma de oferecer ao apenado esta possibilidade, promovendo a sua ressocialização.
No Brasil, a forma de cumprimento da pena é estabelecido, simultaneamente, no Código Penal Brasileiro e detalhado na Lei de Execução Penal. O Código Penal Brasileiro afirma no seu artigo 33, Parágrafo Primeiro, Alínea C, que “o cumprimento de pena em regime aberto deve ser em casa de albergado”.
A Lei de Execução Penal em seu artigo 93, por sua vez, dispõe que “a casa do albergado é o estabelecimento penal destinado aos reeducandos que cumprem pena privativa de liberdade de limitação de fim de semana”. E é ainda a Lei de Execução Penal, nos seus artigos 10 e 11, que impõe ao Estado a obrigação de dar ao preso assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
A ideia central que preside estas iniciativas é propiciar ao preso a chance de se ressocializar, inserindo-se na sociedade ao final do cumprimento de sua pena, pagando seu débito com a sociedade. Como o Brasil, assim como outros países, tem um sistema progressivo de penas, o legislador nacional, sabiamente, estabeleceu que no caso de regime aberto, ele deve ser cumprido em estabelecimentos especialmente preparados para esta finalidade, de reinserir o preso na sociedade, e a chamou de Casa do Albergado.
O que a legislação brasileira estabelece, no caso da prisão aberta, não é apenas um princípio filosófico, pois a Lei de Execução Penal, em seu artigo 94 é muito clara ao afirmar, de forma impositiva, que em cada região do país “haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado”, especificando o que deve oferecer.
A imposição legal vai mais longe e em suas Disposições Finais e Transitórias, a Lei de Execução Penal estabelece seis meses de prazo para que os Estados providenciem a aquisição ou desapropriação de imóveis para instalação de casas de albergados. E a legislação vai mais longe, impondo a sanção da suspensão de qualquer ajuda financeira pela União aos Estados que não cumprirem o determinado na lei.
Hoje, o Espírito Santo não dispõe de Casa do Albergado e, na letra da legislação penal brasileira, está sujeito à suspensão da ajuda federal. A presente indicação ao Executivo estadual originou-se de sugestão da advogada Daiana Piveta, contida no corpo do seu trabalho de conclusão de curso na FAESA e que foi apresentado no II Simpósio Fundamentos – Questões de Direito Penal, na própria escola.
Assim, este projeto tem por objetivo de corrigir a situação, autorizando o Governo do Espírito Santo a estabelecer Casas de Albergado no Estado e, com isso, cumprir a legislação brasileira.
Ao mesmo tempo, o projeto se justifica pelo seu alcance social, já que beneficiará apenados em regime aberto, abrindo-lhes a possibilidade de trabalho, estudo e, ao fazer isso, contribuindo para que voltem ao seio da sociedade, de onde foram afastados devido ao apenamento”.